Participatory Text
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991
b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;
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IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o art. 7º, caput, inciso V, da Constituição; ou
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993
V - imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federativos e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma prevista no art. 7º, caput, inciso IV, da Constituição.
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994
§ 1º Para fins da verificação do disposto no inciso II, alínea “b”, do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.
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§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.
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Art. 143. As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos normativos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas não obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar deverão ser acompanhadas das estimativas do impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que devam entrar em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.
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§ 1º Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas que não sejam obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar.
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§ 2º As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de manifestação sobre a adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º.
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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos normativos infralegais que:
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1000
I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;