Participatory Text
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4103?locale=en
1171
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4104?locale=en
1172
I - requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4105?locale=en
1173
II - não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4106?locale=en
1174
§ 2º O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando:
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4107?locale=en
1175
I - as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4108?locale=en
1176
II - a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso XIV, para o exercício de 2027, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais referidos nos incisos I e III deste parágrafo;
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4109?locale=en
1177
III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4110?locale=en
1178
IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4111?locale=en
1179
§ 3º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no art. 166, § 5º, da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4112?locale=en
1180
§ 4º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, quanto aos militares, o Ministério da Fazenda, quanto às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto aos demais casos, enviarão as informações necessárias à Secretaria de Orçamento Federal no prazo estabelecido no art. 30.