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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5105?locale=en
    111

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria de Gestão de Pessoas, até 31 de março de 2027, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5106?locale=en
    112

    § 7º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5107?locale=en
    113

    § 8º Os quantitativos a que se refere o inciso I, alínea “b”, do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5108?locale=en
    114

    § 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, elas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5109?locale=en
    115

    Art. 124. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão, até 30 de setembro de 2027, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, na forma prevista no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bases de dados relativas aos servidores ativos e inativos, aos seus dependentes e aos pensionistas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5110?locale=en
    116

    § 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto no art. 123, § 1º, incisos I e IV.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5111?locale=en
    117

    § 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico para ambos os destinatários, devendo a forma de envio observar as disposições constantes de ato da referida Secretaria.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5112?locale=en
    118

    Art. 125. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5113?locale=en
    119

    I - existirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput, inciso I; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5114?locale=en
    120

    II - houver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.

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