Participatory Text
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121
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
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122
Art. 126. Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2027 ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
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123
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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124
Art. 127. A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, de que trata o art. 122, caput, deverá ser acompanhada de:
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125
I - demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com detalhamento dos ativos, inativos, pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme o disposto no art. 16, § 2º, da referida Lei Complementar;
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126
II - comprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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127
III - manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e
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128
IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
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129
§ 1º As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes:
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130
I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e