Participatory Text
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II - não se considerará autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização em anexo específico e a dotação suficiente.
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§ 2º É incompatível com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, e no art. 128 desta Lei a edição de normas derivadas das proposições de que trata o caput deste artigo sem a autorização prévia em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atender à criação ou ao aumento das despesas.
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§ 3º Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.
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Art. 128. Para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições estabelecidas nos art. 125 e art. 127 desta Lei, ficam autorizados:
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I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
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II - o provimento em cargos efetivos e empregos que estavam ocupados em março de 2026 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
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III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores, militares e empregados públicos;
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IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro, cujos valores deverão constar de programações específicas, e para a despesa anualizada constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2027;
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V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
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VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes; e