Participatory Text
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1451
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.
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1452
§ 4º Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 53 para fins de execução das despesas a que se refere o caput.
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1453
§ 5º (MODIFICADO) As alterações referidas no § 4º serão consideradas para fins de autorização da execução provisória de que trata este artigo, mas não modificam os limites de que tratam os incisos XIII, XIV e XV do caput.
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1454
§ 6º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 166, § 5º, da Constituição.
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1455
§ 7º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
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1456
I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 188; e
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1457
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 188 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027.
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1458
§ 8º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 128.
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1459
§ 9º As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput, após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
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1460
§ 10. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput, desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para: