Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5135?locale=en
    141

    VII - a revisão geral anual de que trata o art. 37, caput, inciso X, da Constituição, observado o disposto no art. 73, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5136?locale=en
    142

    § 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5137?locale=en
    143

    I - requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5138?locale=en
    144

    II - não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5139?locale=en
    145

    § 2º O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5140?locale=en
    146

    I - as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5141?locale=en
    147

    II - a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso XIV, para o exercício de 2027, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais referidos nos incisos I e III deste parágrafo;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5142?locale=en
    148

    III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5143?locale=en
    149

    IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5144?locale=en
    150

    § 3º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no art. 166, § 5º, da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

Confirm

Please log in

The password is too short.