Participatory Text
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1511
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
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1512
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
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1513
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
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1514
Art. 82. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 83, no art. 87, § 1º, e no art. 89, § 2º.
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1515
Parágrafo único. (VETADO) -
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1516
Todos os regulamentos emitidos pelo Poder Executivo, bem como comunicados, ofícios circulares, entre outros, referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas, devem ser encaminhados pelo órgão emissor à CMO, até o dia seguinte ao de sua publicação, devendo a comissão divulgá-los em seu sítio eletrônico. -
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1517
Subseção III
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1518
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição
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1519
Art. 83. Em atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
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1520
I - até dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027;