Participatory Text
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1551
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
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1552
§ 5º (SUBSTITUÍDO) Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, consideram-se estruturantes:
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1553
I - (SUBSTITUÍDO) os projetos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
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1554
a) (SUBSTITUÍDO) constituam projetos de investimento registrados no Obrasgov.br, nos termos do disposto no art. 165, § 15, da Constituição; e
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1555
b) (SUBSTITUÍDO) estejam previstos em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
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1556
II - (SUBSTITUÍDO) as ações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
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1557
a) (SUBSTITUÍDO) sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
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1558
b) (SUBSTITUÍDO) estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
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1559
§ 6º (VETADO) -
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1560
Para fins do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a divisibilidade limitará a no mínimo 10% (dez por cento) do valor da emenda para cada beneficiário final, não se aplicando para os casos de execução direta pela União.