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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5145?locale=en
    151

    § 4º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, quanto aos militares, o Ministério da Fazenda, quanto às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto aos demais casos, enviarão as informações necessárias à Secretaria de Orçamento Federal no prazo estabelecido no art. 30.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5146?locale=en
    152

    Art. 129. Os atos de provimento e de declaração de vacância de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos referidos órgãos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5147?locale=en
    153

    Parágrafo único. A execução da despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5148?locale=en
    154

    Art. 130. O pagamento referente a aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências previstas nos art. 122, art. 127 e art. 128 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5149?locale=en
    155

    Art. 131. Para fins de incidência do limite de que trata o art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5150?locale=en
    156

    Art. 132. No âmbito do Poder Executivo federal, as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais e com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser centralizadas nas unidades orçamentárias referentes aos encargos previdenciários da União, criadas especificamente para essa finalidade.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5151?locale=en
    157

    Parágrafo único. É facultada a manutenção das dotações nos órgãos e entidades cuja centralização das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões ainda não tenham sido concluídas, nos termos do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5152?locale=en
    158

    Art. 133. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5153?locale=en
    159

    I - pessoal civil da administração pública federal direta;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5154?locale=en
    160

    II - pessoal militar;

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