Participatory Text
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1651
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;
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1652
II - associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou
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1653
III - serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
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1654
§ 5º As organizações da sociedade civil, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
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1655
I - termo de colaboração ou de fomento, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
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1656
II - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.
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1657
§ 6º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
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1658
I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
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1659
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
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1660
III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.