Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3920?locale=en
    1661

    § 7º As entidades qualificadas como Organizações Sociais – OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3921?locale=en
    1662

    I - contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e à consecução das metas pactuadas, as transferências ser classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, observados a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3922?locale=en
    1663

    II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3923?locale=en
    1664

    III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3924?locale=en
    1665

    § 8º Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos III, V e VI do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3925?locale=en
    1666

    § 9º É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3926?locale=en
    1667

    § 10. A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o art. 5º, caput, inciso I, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3927?locale=en
    1668

    § 11. A regulamentação do Ministério da Saúde prevista na alínea “c” do inciso II do caput deve dispor sobre as condições a serem cumpridas pelas entidades para poder acessar o recurso, inclusive com compromisso de prestação de serviços ao SUS por período não inferior a 25 anos, percentual mínimo de oferta de serviços ao SUS e existência de demanda reprimida e quantificada.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3928?locale=en
    1669
    Art. 95. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3929?locale=en
    1670
    A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Confirm

Please log in

The password is too short.