Participatory Text
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161
III - servidores das autarquias;
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162
IV - servidores das fundações;
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163
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
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164
VI - ocupantes de cargos em comissão; e
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165
VII - contratados por prazo determinado, quando couber.
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166
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.
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167
§ 2º O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.
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168
Art. 134. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à contratação de:
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169
I - pessoal por tempo determinado; e
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170
II - terceirização de mão de obra e serviços de terceiros.