Participatory Text
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1731
XVI - número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
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1732
XVII - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
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1733
XVIII - identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
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1734
XIX - identificação do juízo de origem da requisição de pagamento; e
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1735
XX - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.
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1736
§ 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.
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1737
§ 2º Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
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1738
§ 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2026, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
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1739
§ 4º (MODIFICADO) Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.
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1740
§ 5º (MODIFICADO) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça o envio da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as especificações e prazos previstos neste artigo.