Participatory Text
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1751
Parágrafo único. (EXCLUÍDO) O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2026, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 73, referente ao segundo bimestre de 2026, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2026.
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1752
Art. 36. Caso seja celebrado acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, na forma prevista no art. 100, § 20, da Constituição, para pagamento em 2027, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, indicando as especificações a que se refere o art. 34 desta Lei acerca do precatório envolvido.
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1753
§ 1º A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se refere o art. 34, § 4º, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.
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1754
§ 2º Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.
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1755
Art. 37. As dotações orçamentárias relativas a precatórios e requisições de pequeno valor constantes da Lei Orçamentária de 2027 serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União.
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1756
§ 1º (MODIFICADO) Para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Ministério da Saúde, as dotações poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
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1757
§ 2º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor de empresas estatais dependentes poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias, para execução direta.
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1758
Art. 38. Os créditos orçamentários destinados ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, ressalvados aqueles voltados ao pagamento de requisições de pequeno valor a ser realizado diretamente pelos órgãos e pelas entidades devedores, deverão ser descentralizados aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-los aos Tribunais que tenham proferido as decisões exequendas, conforme o caso.
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1759
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal por meio do Siop.
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1760
§ 2º Para a descentralização dos créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal os valores devidos atualizados.