Participatory Text
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1851
I - tenha integrado o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício financeiro anterior;
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1852
II - possua plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e
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1853
III - observe o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição.
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1854
§ 10. As normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
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1855
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
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1856
§ 12. As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.
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1857
§ 13. No exercício financeiro de 2027, somente as empresas estatais não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se, no caso de empresas estatais financeiras ou demais empresas em cujo capital a União tenha participação e que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os aportes se destinarem ao cumprimento de requerimentos prudenciais.
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1858
§ 14. As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com recursos oriundos de aportes da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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1859
Seção VII
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1860
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais