Participatory Text
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1891
§ 4º As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
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1892
§ 5º Para fins do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso II, alínea “a”, e no inciso III, alínea “a”, do § 1º e no § 2º deste artigo e no art. 57, § 3º, mantida a classificação original das referidas fontes.
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1893
§ 6º As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:
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1894
I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
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1895
II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
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1896
§ 7º A solicitação ou concordância previstas no inciso I, alínea “d”, do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o art. 112, § 7º, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.
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1897
Art. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição serão compatíveis com:
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1898
I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º:
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1899
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou
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1900
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver: