Participatory Text
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1901
1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;
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1902
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
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1903
3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
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1904
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando:
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1905
a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
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1906
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
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1907
§ 1º As ampliações de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º.
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1908
§ 2º As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.
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1909
Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.
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1910
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.