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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3558?locale=en
    1931

    II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3559?locale=en
    1932

    § 11. Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3560?locale=en
    1933

    § 12. Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3561?locale=en
    1934

    I - conter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3562?locale=en
    1935

    a) de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3563?locale=en
    1936

    b) da criação de órgãos ou entidades; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3564?locale=en
    1937

    II - promover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3565?locale=en
    1938

    § 13. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3566?locale=en
    1939

    § 14. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3567?locale=en
    1940

    § 15. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.

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