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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3588?locale=en
    1961

    § 2º O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3589?locale=en
    1962

    § 3º As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2027, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3590?locale=en
    1963

    § 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3591?locale=en
    1964

    Art. 61. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3592?locale=en
    1965

    I - o atendimento de programações em execução no exercício de 2026, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2027 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3593?locale=en
    1966

    II - adequações necessárias à migração de empresa estatal em decorrência da celebração de contrato de gestão, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “e”, e § 4º, desde que sejam mantidos os valores e as finalidades dos investimentos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3594?locale=en
    1967

    Art. 62. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 58 desta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3595?locale=en
    1968

    Art. 63. O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas as categorias de programação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, e os detalhamentos por esfera orçamentária, GND, fonte de recursos, modalidade de aplicação, IU e identificador de RP, em conformidade com o art. 7º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3596?locale=en
    1969

    Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou nos créditos adicionais, admitindo-se, excepcionalmente, a adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção para atender às peculiaridades da nova unidade orçamentária.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3597?locale=en
    1970

    Art. 64. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no art. 167, § 5º, da Constituição deverá:

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