Participatory Text
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1971
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e
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1972
II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.
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1973
Art. 65. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção deverão observar as restrições estabelecidas no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.
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1974
§ 1º A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
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1975
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput devem ser consideradas:
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1976
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais; e
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1977
II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2027 e nos respectivos créditos adicionais.
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1978
Art. 66. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado.
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1979
Art. 67. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, a competência para promover as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 74, § 3º, e no art. 188, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários.
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1980
Art. 68. A competência para abertura de créditos suplementares na forma do art. 56, § 1º, desta Lei poderá ser delegada, pelos dirigentes nele indicados, no âmbito de seus respectivos órgãos, vedada a subdelegação.