Participatory Text
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2011
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 7º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.
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2012
§ 10. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
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2013
§ 11. Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir as suas prioridades, observado o disposto no § 10.
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2014
§ 12. Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar apresentadas pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 7º, § 9º e § 11.
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2015
§ 13. Se houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
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2016
§ 14. Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, observadas as regras fiscais vigentes, conforme o disposto no ato de que trata o caput, dispensado o relatório extemporâneo de que trata o art. 73, § 5º, se:
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2017
Novo inciso (INCLUÍDO) a adequação dos limites de pagamento decorrer da abertura de créditos adicionais que envolvam ampliação ou redução de despesas com controle de fluxo;
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2018
I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira das despesas de que trata o § 13, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, dispensada a exigência do § 13; ou
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2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
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2020
O CONGRESSO NACIONAL decreta: