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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2954?locale=en
    2041

    § 2º A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2955?locale=en
    2042

    § 3º A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para 2027, constante do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais, será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2956?locale=en
    2043

    Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser compatíveis com a meta de déficit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2957?locale=en
    2044

    Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de déficit primário de que trata o caput:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2958?locale=en
    2045

    I - as empresas do Grupo Petrobras;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2959?locale=en
    2046

    II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional – ENBPar;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2960?locale=en
    2047

    III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX); e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2961?locale=en
    2048

    IV - as despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX).

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2962?locale=en
    2049

    Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2027, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2963?locale=en
    2050

    Parágrafo único. O rol de despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput será evidenciado no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, sem prejuízo de atualização posterior pelo Poder Executivo.

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