Participatory Text
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2051
CAPÍTULO III
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2052
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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2053
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por:
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2054
I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;
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2055
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
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2056
III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
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2057
IV - convênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação específica de cada instrumento;
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2058
V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
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2059
VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
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2060
VII - unidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos orçamentários e recursos financeiros;