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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2974?locale=en
    2061

    VIII - unidade descentralizada - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, recebedor de créditos orçamentários e recursos financeiros;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2975?locale=en
    2062

    IX - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2976?locale=en
    2063

    X - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2977?locale=en
    2064

    XI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2978?locale=en
    2065

    XII - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4928?locale=en
    2066

    § 1º As doações de que trata este artigo deverão ser instruídas com demonstração técnica do interesse social, da oportunidade e da conveniência socioeconômica, nos termos da legislação aplicável.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2979?locale=en
    2067

    XIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2980?locale=en
    2068

    XIV - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2981?locale=en
    2069

    XV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/2982?locale=en
    2070

    § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.

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