Participatory Text
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2071
§ 2º Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:
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2072
I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;
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2073
II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e
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2074
III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.
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2075
§ 3º A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.
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2076
§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição preservar as associações originais.
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2077
§ 5º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º.
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2078
§ 6º O projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou programa.
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2079
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
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2080
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.