Participatory Text
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2151
I - texto da Lei e seus anexos;
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2152
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
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2153
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
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2154
a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
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2155
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
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2156
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
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2157
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma prevista nesta Lei.
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2158
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
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2159
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
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2160
§ 3º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos: