Participatory Text
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2341
II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
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2342
III - o agente público, seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
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2343
IV - o agente público exerça suas atribuições em localidade diversa daquela de sua lotação original; e
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2344
V - o local de trabalho tenha natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
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2345
§ 8º Ficam vedados reajustes, no exercício financeiro de 2027, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de correção da base de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 60-D da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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2346
§ 9º As vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou o reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em manifestação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovado em assembleia geral.
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2347
§ 10. Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput, a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
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2348
§ 11. A vedação disposta no inciso XVII se aplica a novas contratações, e a aditivos e renovações de eventuais contratos existentes.
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2349
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no art. 165, § 12, da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 11, caput, inciso VII.
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2350
Parágrafo único. No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.