Participatory Text
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2401
I - ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;
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2402
II - criação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2027, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e
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2403
III - criação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.
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2404
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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2405
Seção II
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2406
Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
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2407
Art. 30. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, até 12 de agosto de 2026, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, observadas as disposições desta Lei.
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2408
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até 26 de setembro de 2026, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal.
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2409
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
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2410
Art. 31. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2027, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e as dotações a que se refere o § 1º.