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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5245?locale=en
    251

    CAPÍTULO IX

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5246?locale=en
    252

    DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5247?locale=en
    253

    Art. 140. As proposições legislativas de que trata o art. 59 da Constituição, as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvado o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5248?locale=en
    254

    § 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5249?locale=en
    255

    § 2º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa e as propostas referidas no caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5250?locale=en
    256

    § 3º O atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5251?locale=en
    257

    I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5252?locale=en
    258

    II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5253?locale=en
    259

    § 4º Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5254?locale=en
    260

    I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e

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