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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5025?locale=en
    31

    § 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5026?locale=en
    32

    § 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos convênios e contratos de repasse celebrados em exercícios anteriores.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5027?locale=en
    33

    Art. 111. As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5028?locale=en
    34

    § 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que trata este Capítulo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5029?locale=en
    35

    § 2º Na aceitação do projeto e no acompanhamento da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5030?locale=en
    36

    Art. 112. As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5031?locale=en
    37

    § 1º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5032?locale=en
    38

    § 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5033?locale=en
    39

    § 3º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5034?locale=en
    40

    I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou

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