Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4673?locale=en
    391

    Art. 112. As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4674?locale=en
    392

    § 1º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4675?locale=en
    393

    § 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4676?locale=en
    394

    § 3º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4677?locale=en
    395

    I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4678?locale=en
    396

    II - de categoria de programação específica.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4679?locale=en
    397

    § 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4680?locale=en
    398

    § 5º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4681?locale=en
    399

    I - compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4682?locale=en
    400

    II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou § 12, da Constituição, e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

Confirm

Please log in

The password is too short.