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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4743?locale=en
    461

    V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4744?locale=en
    462

    § 2º As tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4745?locale=en
    463

    § 3º Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4746?locale=en
    464

    § 4º O Conselho Nacional de Justiça poderá editar norma complementar para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, aplicável no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4747?locale=en
    465

    § 5º Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou pelas unidades do Ministério Público da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4748?locale=en
    466

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria de Gestão de Pessoas, até 31 de março de 2027, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4749?locale=en
    467

    § 7º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4750?locale=en
    468

    § 8º Os quantitativos a que se refere o inciso I, alínea “b”, do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4751?locale=en
    469

    § 9º Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, elas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4752?locale=en
    470

    Art. 124. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão, até 30 de setembro de 2027, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, na forma prevista no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bases de dados relativas aos servidores ativos e inativos, aos seus dependentes e aos pensionistas.

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