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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4783?locale=en
    501

    I - as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4784?locale=en
    502

    II - a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso XIV, para o exercício de 2027, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais referidos nos incisos I e III deste parágrafo;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4785?locale=en
    503

    III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4786?locale=en
    504

    IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4787?locale=en
    505

    § 3º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no art. 166, § 5º, da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4788?locale=en
    506

    § 4º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, quanto aos militares, o Ministério da Fazenda, quanto às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto aos demais casos, enviarão as informações necessárias à Secretaria de Orçamento Federal no prazo estabelecido no art. 30.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4789?locale=en
    507

    Art. 129. Os atos de provimento e de declaração de vacância de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos referidos órgãos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4790?locale=en
    508

    Parágrafo único. A execução da despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4791?locale=en
    509

    Art. 130. O pagamento referente a aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências previstas nos art. 122, art. 127 e art. 128 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4792?locale=en
    510

    Art. 131. Para fins de incidência do limite de que trata o art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.

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