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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4813?locale=en
    531

    I - GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4814?locale=en
    532

    II - GND “3 - Outras Despesas Correntes” ou “4 - Investimentos”, quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4815?locale=en
    533

    § 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4816?locale=en
    534

    Art. 135. Eventuais disponibilidades de dotações de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal destinadas a despesas primárias obrigatórias com benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das referidas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4817?locale=en
    535

    Novo artigo (INCLUÍDO) As autorizações para aumento da despesa com pessoal e encargos sociais de que trata o art. 169, §1º, da Constituição Federal, e de benefícios obrigatórios aos empregrados públicos de que trata o anexo III desta Lei, no âmbito das empresas estatais dependentes, devem ser precedidas de manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto a adequação orçamentária e financeira e a existência de recursos suficientes para atendimento do pleito.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4818?locale=en
    536

    Art. 136. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2027, dos benefícios de auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação do IPCA acumulada desde a última revisão de cada benefício pelo Poder Executivo, inclusive pelas estatais dependentes, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4819?locale=en
    537

    Art. 137. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4820?locale=en
    538

    CAPÍTULO VIII

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4821?locale=en
    539

    DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4822?locale=en
    540

    Art. 138. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:

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