Participatory Text
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561
I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com órgãos ou entidades da administração pública federal ou com o FGTS;
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562
II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
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563
III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e
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564
IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.
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565
§ 2º Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:
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566
I - saldos anteriores;
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567
II - concessões no período;
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568
III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e
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569
IV - saldos atuais.
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570
§ 3º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública realizada pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento à política estipulada nesta Lei.