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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4883?locale=en
    601

    § 10. O disposto no inciso IV, alínea “e”, do caput aplica-se, preferencialmente, a Municípios com até cinquenta mil habitantes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4884?locale=en
    602

    § 11. O BNDES publicará demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos no exercício financeiro de 2027 com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4885?locale=en
    603

    § 12. As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de combate à pobreza, redução de desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia, bem como redução de impactos ambientais, voltadas especialmente para a transição energética e a mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4886?locale=en
    604

    § 13. As agências financeiras oficiais de fomento devem considerar, em seus critérios de análise de solicitações de financiamento, a existência de política organizacional voltada para o aumento da participação de populações sub-representadas, que contribua para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4887?locale=en
    605

    Art. 139. Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 138 desta Lei não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4888?locale=en
    606

    CAPÍTULO IX

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4889?locale=en
    607

    DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4890?locale=en
    608

    Art. 140. As proposições legislativas de que trata o art. 59 da Constituição, as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvado o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4891?locale=en
    609

    § 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4892?locale=en
    610

    § 2º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa e as propostas referidas no caput.

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