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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4893?locale=en
    611

    § 3º O atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4894?locale=en
    612

    I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4895?locale=en
    613

    II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4896?locale=en
    614

    § 4º Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4897?locale=en
    615

    I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4898?locale=en
    616

    II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4899?locale=en
    617

    § 5º Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4900?locale=en
    618

    § 6º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4901?locale=en
    619

    § 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4902?locale=en
    620

    § 8º O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

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