Participatory Text
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621
I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
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622
II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
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623
III - estejam em fase de sanção.
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624
§ 9º Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2026.
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625
§ 10. (MODIFICADO) Sob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores, no âmbito do Poder Executivo da União, prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2027 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.
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626
Art. 141. No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 140 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.
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627
Art. 142. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
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628
I - implique aumento de despesa sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição;
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II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, de modo que:
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630
a) o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição;