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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4974?locale=en
    691

    § 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, às mesmas classificações orçamentárias adotadas em exercícios anteriores, ajustadas ao Plano Plurianual, conforme o caso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4975?locale=en
    692

    § 6º Os bloqueios de que trata o § 2º poderão ser evitados, a critério da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das irregularidades, ou recebam garantias suficientes para a cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4976?locale=en
    693

    § 7º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios a que se referem os incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo de quarenta dias, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias, aos órgãos e às entidades no âmbito dos quais forem identificadas obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4977?locale=en
    694

    § 8º A classificação a que se refere o § 7º poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4978?locale=en
    695

    Art. 151. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4979?locale=en
    696

    I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4980?locale=en
    697

    II - as razões para a continuidade das obras e serviços apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das respectivas programações, que deverão abordar, em especial:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4981?locale=en
    698

    a) os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4982?locale=en
    699

    b) a motivação social e ambiental do empreendimento;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4983?locale=en
    700

    c) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados e o estágio de sua implementação;

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