Participatory Text
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4368?locale=en
761
Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas – PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4369?locale=en
762
Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4370?locale=en
763
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4371?locale=en
764
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4372?locale=en
765
II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4373?locale=en
766
§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4374?locale=en
767
Art. 115. As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4375?locale=en
768
Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
-
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4376?locale=en
769
Parágrafo único. (VETADO) -
/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4377?locale=en
770
O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos.