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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4518?locale=en
    911

    VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas e aumento da eficiência dos instrumentos gerenciais do FNO, do FNE e do FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas, preferencialmente, à produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4519?locale=en
    912

    VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4520?locale=en
    913

    a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida – INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Organização das Nações Unidas – ONU, e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4521?locale=en
    914

    b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente que vise ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4522?locale=en
    915

    c) fomento de iniciativas para a adaptação às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4523?locale=en
    916

    § 1º A concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4524?locale=en
    917

    I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com órgãos ou entidades da administração pública federal ou com o FGTS;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4525?locale=en
    918

    II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4526?locale=en
    919

    III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4527?locale=en
    920

    IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.

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