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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4568?locale=en
    961

    Art. 139. Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 138 desta Lei não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4569?locale=en
    962

    CAPÍTULO IX

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4570?locale=en
    963

    DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4571?locale=en
    964

    Art. 140. As proposições legislativas de que trata o art. 59 da Constituição, as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvado o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4572?locale=en
    965

    § 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4573?locale=en
    966

    § 2º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa e as propostas referidas no caput.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4574?locale=en
    967

    § 3º O atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4575?locale=en
    968

    I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4576?locale=en
    969

    II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4577?locale=en
    970

    § 4º Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:

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