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    CARTA MAGNA DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL: O TRATADO DE BRASÍLIA

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    Preâmbulo Nós, cidadãos brasileiros, desenvolvedores de tecnologia, gestores públicos, pesquisadores acadêmicos e lideranças de comunidades urbanas, rurais e tradicionais, reunidos no Fórum Nacional de Participação Digital (FINPADI) na cidade de Brasília, reconhecemos que a virada do milênio trouxe consigo uma revolução irreversível na forma como a humanidade se comunica, trabalha e existe. Reconhecemos também que as estruturas democráticas tradicionais não acompanharam a velocidade das redes, gerando um abismo entre as decisões de Estado e a vontade popular. Para que a tecnologia não seja um instrumento de dominação, mas sim de emancipação, promulgamos este tratado fundacional.

  • 3

    CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais da Democracia Conectada

  • /assemblies/participacao-digital/f/116/paragraphs/5571?locale=en
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    Artigo 1º. A democracia do século XXI é, por natureza, híbrida. Não se pode separar os direitos exercidos no ambiente físico daqueles exercidos no ambiente digital.

  • /assemblies/participacao-digital/f/116/paragraphs/5572?locale=en
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    • § 1º. O acesso à internet de banda larga e à infraestrutura tecnológica é um direito humano fundamental e pré-requisito para o exercício da cidadania plena.

    • § 2º. É dever do Estado, em colaboração com o setor privado e a sociedade civil, erradicar os "desertos digitais" e garantir a universalização do acesso.

  • /assemblies/participacao-digital/f/116/paragraphs/5573?locale=en
    6

    Artigo 2º. A tecnologia governamental e cívica deve ser regida pelo princípio da soberania popular, servindo ao interesse público e não a lógicas exclusivas de mercado ou de vigilância estatal.

  • 7

    CAPÍTULO II - Do Governo Aberto e da Transparência Radical

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    Artigo 3º. A opacidade na gestão pública é incompatível com a era da informação. A administração pública em todas as suas esferas (municipal, estadual e federal) deve adotar o princípio da transparência radical e proativa.

  • /assemblies/participacao-digital/f/116/paragraphs/5576?locale=en
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    • § 1º. Todos os dados não sigilosos do Estado devem ser disponibilizados em formato aberto, legível por máquina e de fácil compreensão para o cidadão comum.

    • § 2º. O design de interfaces governamentais deve priorizar a acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência, idosos e populações com baixo letramento digital possam navegar e interagir sem barreiras.

  • /assemblies/participacao-digital/f/116/paragraphs/5577?locale=en
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    Artigo 4º. A participação cidadã não deve se limitar ao voto periódico, mas se estender à cocriação contínua de políticas públicas, utilizando plataformas digitais para consultas públicas, orçamentos participativos e formulação de leis.

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