Participatory Text
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CARTA MAGNA DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL: O TRATADO DE BRASÍLIA
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Preâmbulo Nós, cidadãos brasileiros, desenvolvedores de tecnologia, gestores públicos, pesquisadores acadêmicos e lideranças de comunidades urbanas, rurais e tradicionais, reunidos no Fórum Nacional de Participação Digital (FINPADI) na cidade de Brasília, reconhecemos que a virada do milênio trouxe consigo uma revolução irreversível na forma como a humanidade se comunica, trabalha e existe. Reconhecemos também que as estruturas democráticas tradicionais não acompanharam a velocidade das redes, gerando um abismo entre as decisões de Estado e a vontade popular. Para que a tecnologia não seja um instrumento de dominação, mas sim de emancipação, promulgamos este tratado fundacional.
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CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais da Democracia Conectada
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Artigo 1º. A democracia do século XXI é, por natureza, híbrida. Não se pode separar os direitos exercidos no ambiente físico daqueles exercidos no ambiente digital.
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§ 1º. O acesso à internet de banda larga e à infraestrutura tecnológica é um direito humano fundamental e pré-requisito para o exercício da cidadania plena.
§ 2º. É dever do Estado, em colaboração com o setor privado e a sociedade civil, erradicar os "desertos digitais" e garantir a universalização do acesso.
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Artigo 2º. A tecnologia governamental e cívica deve ser regida pelo princípio da soberania popular, servindo ao interesse público e não a lógicas exclusivas de mercado ou de vigilância estatal.
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CAPÍTULO II - Do Governo Aberto e da Transparência Radical
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Artigo 3º. A opacidade na gestão pública é incompatível com a era da informação. A administração pública em todas as suas esferas (municipal, estadual e federal) deve adotar o princípio da transparência radical e proativa.
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§ 1º. Todos os dados não sigilosos do Estado devem ser disponibilizados em formato aberto, legível por máquina e de fácil compreensão para o cidadão comum.
§ 2º. O design de interfaces governamentais deve priorizar a acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência, idosos e populações com baixo letramento digital possam navegar e interagir sem barreiras.
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Artigo 4º. A participação cidadã não deve se limitar ao voto periódico, mas se estender à cocriação contínua de políticas públicas, utilizando plataformas digitais para consultas públicas, orçamentos participativos e formulação de leis.