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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3660?locale=en
    1401

    § 4º Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que conterá:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3661?locale=en
    1402

    I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que competem ao Poder Executivo federal e aos órgãos a que se refere o caput;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3662?locale=en
    1403

    II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto – PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3663?locale=en
    1404

    III - as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3664?locale=en
    1405

    IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3665?locale=en
    1406

    V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3666?locale=en
    1407

    VI - a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3667?locale=en
    1408

    VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam a mesma classificação, em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas, ser apresentadas de maneira agregada.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3668?locale=en
    1409

    § 5º Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3669?locale=en
    1410

    § 6º A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que tratam os § 4º e § 5º, e a adequação dos cronogramas ou limites de pagamento, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

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