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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3398?locale=en
    1771

    Art. 39. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 38, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3399?locale=en
    1772

    § 1º As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3400?locale=en
    1773

    § 2º A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3401?locale=en
    1774

    Art. 40. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas no art. 34, caput, com as adaptações necessárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3402?locale=en
    1775

    Parágrafo único. No caso do Ministério do Planejamento e Orçamento, a relação de que trata o caput deverá ser disponibilizada sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos destinatários dos requisitórios.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3403?locale=en
    1776

    Art. 41. (MODIFICADO) Para o pagamento dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal no exercício financeiro de 2027, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3404?locale=en
    1777

    § 1º (MODIFICADO) Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3405?locale=en
    1778

    § 2º (MODIFICADO) Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3406?locale=en
    1779

    § 3º (MODIFICADO) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3407?locale=en
    1780

    § 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

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