Participatory Text
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1781
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
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1782
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.
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1783
Novo parágrafo (INCLUÍDO) Para o cumprimento de decisões judiciais que determinem a recomposição imediata de saldo de conta relativa a precatórios e requisições de pequeno valor cancelados pela aplicação da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, os valores serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional até o dia do novo depósito pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período.
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1784
Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento ocorra por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
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1785
Art. 43. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2027, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, até 15 de junho de 2026, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.
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1786
§ 1º As informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:
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1787
I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e
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1788
II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
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1789
§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de Leis Orçamentárias anteriores.
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1790
Art. 44. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, nos termos do disposto na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.