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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3438?locale=en
    1811

    § 5º As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3439?locale=en
    1812

    I - rede do Sistema Único de Assistência Social – Suas, que deverá ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3440?locale=en
    1813

    II - rede do Sistema Único de Saúde – SUS, que constituirá parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3441?locale=en
    1814

    § 6º Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3442?locale=en
    1815

    § 7º A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do SUS, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3443?locale=en
    1816

    I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3444?locale=en
    1817

    II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3445?locale=en
    1818

    § 8º O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS, de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3446?locale=en
    1819

    § 9º Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para a realização de ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária observar o disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3447?locale=en
    1820

    § 10. Até trinta dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º.

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