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  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5175?locale=en
    181

    Art. 136. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2027, dos benefícios de auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação do IPCA acumulada desde a última revisão de cada benefício pelo Poder Executivo, inclusive pelas estatais dependentes, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5176?locale=en
    182

    Art. 137. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5177?locale=en
    183

    CAPÍTULO VIII

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5178?locale=en
    184

    DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5179?locale=en
    185

    Art. 138. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5180?locale=en
    186

    I - a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente nos casos em que beneficiem pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, trabalhadoras domésticas, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5181?locale=en
    187

    II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de combate à fome, promoção da segurança alimentar e nutricional e da alimentação saudável, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5182?locale=en
    188

    III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da bioeconomia, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e dos microempreendedores individuais, microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daqueles localizados na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas, e do fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5183?locale=en
    189

    IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, inclusive de gênero e raça, à promoção da diversidade e inclusão, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5184?locale=en
    190

    a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, particularmente ao empreendedorismo negro, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

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